Consultoria tributária e a sua importância

Isso mesmo que você leu acima a recuperação de créditos acaba de tirar mais uma empresa brasileira da crise econômica em nossa ultima consultoria tributária levantamos aproximadamente 18 milhões em créditos tributários não aproveitados pela empresa nos últimos 5 anos.

Apesar de possuir uma contabilidade na empresa a mesma era bem conservadora quando o assunto era crédito fiscal, nesse cenário a mesma não via a área tributária como uma área responsável pela geração de valor e responsável por identificar pontos de oportunidade de melhoria tributária.

Cada vez mais empresas brasileiras vem utilizando o serviço de uma consultoria tributária com foco na recuperação de créditos fiscais estima-se que 95% das empresas tenha créditos tributários a serem recuperados, se levarmos em conta a estatística da nossa empresa teremos pelo menos R$ 500.000 a recuperar tal estatística pode sofrer diversas variações mais na maioria dos casos temos muito mais para recuperar.

Abaixo temos alguns pontos de oportunidade interessantes no planejamento tributário:

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM IPI NAS AQUISIÇÕES DE ATACADISTAS NÃO CONTRIBUINTES

Abaixo temos a base legal no  Decreto nº 7.212/2010:

Art. 227.  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal

Comentários: Deve ficar claro que de acordo com a Instrução Normativa nº 404 de 2004, são considerados insumos a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas ocasionada na fabricação do produto, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado

Devemos verificar a possibilidade dos créditos através dos cruzamentos entre Balancete e Livro de Entradas, Cruzamento Razão e Livros de Apuração do IPI e Notas fiscais e Livro de Entradas, em seqüência, observar se os valores foram creditados no Livro de entradas e de apuração do IPI à razão de 50%. Em caso negativo, realizar o credita mento, sendo necessário para isso fazer a escrituração dos livros fiscais.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM IRPJ/CSLL DE PAGAMENTOS A MAIOR

Muitas empresas brasileiras enfrentam problemas no momento da apuração dos tributos, no Brasil isso é muito comum devido à dificuldade de entender a legislação tributária e a contabilidade fiscal.

Não bastasse o problema com regime tributário e o seu enquadramento na legislação muitas vezes cometemos erros por nos conhecermos totalmente o enquadramento tributário da nossa empresa.

Muitas empresas perdem rios de dinheiro pagando IRPJ e CSLL à maior a divergência acontece na dificuldade da apuração dos tributos diretos, abaixo temas a base legal sobre o ressarcimento dos impostos federais conforme a Lei 9.430/1996:

Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão

Comentários: Observamos muitos problemas na base de cálculo e na alíquota correta de cada impostos, em muitos casos o contribuinte erra na base de cálculo e sofre grandes reflexos no cálculo dos impostos.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM IRPJ/CSLL DE RETENÇÕES NÃO CONSIDERADAS

Alguns Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas sofrem retenção na fonte abaixo temos a base legal conforme o RIR/99:

Art. 647.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

Art. 648.  Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente

Art. 649.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra

Comentários: Devemos observar o Art. 24. 3o da  Lei 13.137 o mesmo fala que fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. Ressaltamos que tal obrigatoriedade passou a ter validade este ano referente aos últimos 5 anos possuímos diversos casos de oportunidade tributária.

De acordo com a modificação acima caso a empresa esteja no rol das atividades obrigadas a retenção do PIS/COFINS/CSSL (Art. 30 da Lei 10.833/2003) qualquer nota fiscal com valor superior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos)  deve conter as retenções federais, ou seja, R$ 215,05 x 4,65% = R$ 10,00

 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM IRPJ/CSLL DE PREJUÍZO FISCAL

Muitas empresas brasileiras tem tido prejuízos fiscais nos últimos anos, a grande questão é que muitas não conhecem o benefício fiscal que a legislação tributária concede para quem é optante pelo lucro real, pois a partir de 01.01.1995, as compensações de prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores, são limitadas a 30% do lucro real antes da compensação, não se sujeitando a prescrição tributária.

Outro ponto de oportunidade ainda falando de prejuízos fiscais é a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15 que regulamentou os procedimentos para utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM IRPJ/CSLL DE PAT

O programa de alimentação do trabalhador (PAT) tem como fim à melhoria das condições nutricionais e qualidade de vida do trabalhador. Para isso há incentivos, como os comentados no RIR/99:

Art. 581.  A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º).

Parágrafo único.  As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

Art. 582.  A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes

Comentários: Para a apuração, será necessário verificar se a empresa possui o incentivo do PAT e se foi devidamente reduzido do imposto a pagar. Após, revisado os recolhimentos e localizados os créditos deverá ser feita a retificação da DIPJ e a atualização dos valores pela Taxa SELIC.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM IRPJ/CSLL DAS PERDAS DE CRÉDITOS COM CLIENTES INCOBRÁVEIS

As perdas no recebimento de créditos sempre foi um assunto controverso na legislação tributária brasileira, pois até o ano-calendário de 1996, o artigo 43 da Lei nº 8.981/1995 admitia que a “provisão para créditos de liquidação duvidosa” fosse lançada diretamente em conta de resultado, como despesa operacional, sendo dedutível o montante provisionado para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que observados certos limites e condições previstos na legislação da época.

Porém, desde o ano-calendário de 1997, com a publicação da Lei nº 9.430/1996 (Artigo 14), restou revogado referido dispositivo legal. Desde então, essa provisão deixou de ser dedutível para fins fiscais, sendo substituída pelo Regime de dedução direta de perdas ocorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, a chamada “perdas no recebimento de créditos” (créditos não liquidados), que poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL.

 

Art. 43. Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

Art. 14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

  • 1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pelos critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Assim, de acordo com a legislação tributária atual, poderão ser registrados como perda os créditos (limites e condições atuais para dedutibilidade):

  1. em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
  2. sem garantia, de valor:
    1. até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
    2. acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
  • superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  1. com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
  2. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária (1), relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PIS/COFINS DE ABERTURA DE ESTOQUE

Muitas empresas mudaram de regime tributário nos últimos anos por diversos fatores tais como aumento de lucratividade, carga tributária, complexidade na apuração etc.. Nesse cenário muitas empresas deixaram de observar que quando optantes pelo lucro real e sujeitas a apuração não cumulativa do PIS e COFINS, a mesma terá direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PIS/COFINS DE ENERGIA ELÉTRICA

Segundo a previsão do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, e artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637/2002, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento. O critério adotado é diferente do critério adotado para apropriação de créditos quanto o imposto é o ICMS.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PIS/COFINS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

O arrendamento mercantil também conhecido como leasing financeiro é um ótimo ponto de recuperação de créditos tributários, muitas empresas não observam mais podemos aproveitar-se dos créditos referentes a aquisições de qualquer tipo de bem através do Arrendamento Mercantil.

De acordo com a NBCT 10.2, um arrendamento mercantil é classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade; por outro lado, é operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Nesse sentido, no caso em que o arrendamento mercantil for classificado como financeiro, os bens arrendados devem ser ativados pelo arrendatário (adquirente), na forma prevista na Resolução CFC nº 1.141/2008

Abaixo temos a base legal conforme a LEI 10.865 :

Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

  • 3oÉ também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Como contratar uma empresa de Consultoria tributária?

Contratar uma empresa idônea que faça um serviço de consultoria tributária é a parte mais importante do processo para o empresário, nos últimos anos temos observado uma séria de picaretas com soluções milagrosas e sabemos que tais soluções não passam de mentiras. A melhor forma de contratação é saber mais sobre a marca, expertise dos sócios e os trabalhos já feito pela empresa de consultoria tributária.

Se você percebe que o processo de consultoria tributária pode agregar a sua empresa, mas gostaria de trocar uma idéia sobre como fazê-lo, pode entrar em contato com a gente através da nossa página de consultoria.

Fonte: http://www.leandromarkus.com.br/consultoria-tributaria/recuperacao-de-creditos-tributarios/